O boleto chegou com um valor que não fecha mais no orçamento e a operadora responde que houve “apenas o reajuste anual”. Saber como reduzir o valor da mensalidade do plano de saúde começa por identificar de onde veio o aumento: reajuste anual, mudança de faixa etária, sinistralidade de contrato coletivo ou enquadramento indevido de um contrato familiar como coletivo. Cada origem tem regra própria, prazo próprio e consequência diferente. Este artigo reúne os caminhos administrativos e judiciais disponíveis, os documentos necessários para avaliá-los e o limite temporal que atinge a devolução do que já foi pago.
Resposta direta: existem quatro caminhos para reduzir a mensalidade do plano de saúde: revisar reajustes aplicados acima do limite legal, requerer a portabilidade de carências para um plano de preço menor, migrar de produto dentro da própria operadora ou discutir o enquadramento do contrato como coletivo. A escolha depende da modalidade contratual e do histórico de reajustes.
Neste artigo você vai ver
- Por que a mensalidade sobe mais que a inflação
- Os quatro caminhos para reduzir a mensalidade
- Como identificar um reajuste irregular no boleto
- Falso coletivo: quando o contrato é familiar, não coletivo
- Reajuste por faixa etária: quando é indevido
- Devolução dos valores pagos a mais e o prazo de três anos
- Portabilidade de carências passo a passo
- Risco de cancelamento durante a discussão
- Base legal
- Perguntas frequentes
Por que a mensalidade do plano de saúde sobe mais que a inflação?
Porque a lei não trata todos os contratos da mesma forma. No plano individual ou familiar regulamentado, o reajuste anual depende de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar e está limitado a um teto público. No contrato coletivo, o reajuste é apenas comunicado à agência e monitorado depois, sem teto equivalente.
Os números do próprio regulador mostram o tamanho dessa diferença. Para o ciclo iniciado em 2026, a ANS aprovou, em 29 de maio de 2026, o índice máximo de 5,11% para os planos individuais e familiares regulamentados, aplicável a cerca de 7,7 milhões de beneficiários (ANS). No mesmo período, o reajuste médio dos contratos coletivos de assistência médico-hospitalar foi de 9,9% nos dois primeiros meses de 2026, contra 10,76% em 2025 (ANS, Painel de Reajustes de Planos Coletivos).
O contraste é mais agudo nos contratos pequenos: nos coletivos com menos de 30 vidas, a média de 2025 foi de 14,24%, contra 9,62% nos contratos de maior porte. Uma família com plano contratado por CNPJ de microempresa ou MEI está, na prática, nesse grupo.
Quais são as formas de reduzir a mensalidade do plano de saúde?
Os caminhos não se excluem: às vezes um deles é o único viável, às vezes dois se somam.
| Caminho | Efeito sobre a mensalidade | Requisitos principais | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Revisão de reajuste (via judicial) | Recálculo da mensalidade vigente e discussão dos valores pagos a mais | Histórico de boletos, contrato e cartas de reajuste | Depende de demonstrar irregularidade no percentual aplicado |
| Portabilidade de carências | Troca por plano de faixa de preço igual ou menor, sem novas carências | Adimplência, contrato ativo e prazo mínimo de permanência | A rede credenciada e a cobertura do plano de destino podem mudar |
| Migração dentro da operadora | Redução por troca de produto, rede ou nível de acomodação | Oferta de produto compatível pela própria operadora | Pode implicar coparticipação ou rede mais restrita |
| Discussão do enquadramento contratual | Sujeita o contrato ao teto de reajuste dos planos individuais | Contrato coletivo com poucas vidas e finalidade familiar | Exige prova documental do vínculo real entre os beneficiários |
Uma observação prática antes de escolher: termo aditivo ou acordo de renegociação assinado durante a discussão de um reajuste pode ser invocado depois como quitação das diferenças anteriores.
Como identificar um reajuste irregular no boleto?
Boa parte das irregularidades é verificável pelo próprio beneficiário, sem conhecimento técnico. Este é o roteiro de conferência:
- Percentual acima do teto. No plano individual ou familiar regulamentado, compare o aumento com o índice máximo do ciclo divulgado pela ANS.
- Boleto sem informação obrigatória. O art. 10 da RN 565/2022 exige que o boleto indique o percentual autorizado, o número do ofício da ANS, os dados do produto e o mês do próximo reajuste.
- Aumento fora do mês de aniversário. O reajuste anual só pode ser aplicado a partir do mês em que o contrato foi celebrado.
- Dois aumentos em menos de doze meses. O art. 24 da RN 565/2022 veda variação positiva em periodicidade inferior a doze meses, inclusive quando rebatizada de reequilíbrio econômico-atuarial.
- Coletivo sem extrato pormenorizado. Em contrato coletivo, o reajuste por sinistralidade deve ser acompanhado de extrato pormenorizado com a memória de cálculo, exigível nos termos dos arts. 14 e 16 da RN 509/2022.
- Reajuste por idade depois dos 59 anos. Nos contratos celebrados a partir de 2004, a última faixa etária é a de 59 anos: não existe faixa posterior que autorize novo aumento por idade.
Se um desses pontos aparece no seu histórico, o caso comporta análise técnica dos reajustes abusivos aplicados ao plano de saúde ao longo dos últimos anos.
O que é falso coletivo e por que isso reduz a mensalidade?
Falso coletivo é o contrato formalmente coletivo que, na realidade, atende a um núcleo familiar – o plano contratado por MEI, empresário individual ou microempresa constituída para viabilizar a contratação, com dois, três ou cinco beneficiários, todos parentes entre si. Reconhecido esse desenho, o STJ admite o tratamento excepcional do contrato como individual ou familiar, com as consequências protetivas daí decorrentes, inclusive na discussão do reajuste.
O precedente de referência é o REsp 1.701.600/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 6 de março de 2018 (DJe de 9 de março de 2018). O julgado tratou de plano contratado por microempresa em favor de dois únicos beneficiários, um casal, e registrou que a hipótese revela “um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar”, porque a contratação em favor de dois beneficiários “não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários” (Informativo de Jurisprudência 621 do STJ).
Em linguagem corrente: a lei permite negociação coletiva porque presume um grupo com força para negociar. Quando o grupo é uma família de três pessoas, essa força não existe, e a proteção que a lei reserva ao plano individual volta a fazer sentido.
Quando o reajuste por faixa etária é indevido?
O aumento por mudança de idade é legítimo em tese, mas tem três condições cumulativas. O Superior Tribunal de Justiça as fixou no Tema Repetitivo 952, julgado no REsp 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, em 14 de dezembro de 2016 (DJe de 19 de dezembro de 2016): é válido o reajuste desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Esses mesmos parâmetros valem para os planos coletivos, por força do Tema Repetitivo 1016, julgado no REsp 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, em 23 de março de 2022 (DJe de 8 de abril de 2022). O mesmo julgado definiu que “variação acumulada” tem sentido matemático: o cálculo se faz pela fórmula de acumulação, não pela soma aritmética dos percentuais nem pela média entre as faixas. Contas montadas por soma simples tendem a esconder aumentos concentrados nas últimas faixas.
A régua muda conforme a data do contrato
- Contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004: valem as regras hoje consolidadas na RN 563/2022 – dez faixas etárias, sendo a última a de 59 anos; o valor da última faixa não pode superar seis vezes o da primeira; e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a acumulada entre a primeira e a sétima.
- Contratos celebrados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003: aplica-se a Resolução CONSU 6/98, com sete faixas, e é vedada a variação por idade para beneficiário com mais de 60 anos vinculado ao plano há mais de dez anos.
- Contratos anteriores a 1999 e não adaptados: o controle se faz pelo contrato e pelo Código de Defesa do Consumidor, com exigência de que os percentuais de cada faixa estejam expressos no instrumento.
Há um ponto em aberto. No RE 630.852 (Tema 381 de repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria em 8 de outubro de 2025 no sentido de que a vedação do art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa alcança reajustes por idade de beneficiários com 60 anos ou mais mesmo em contratos anteriores à lei, desde que o reajuste por idade ocorra após 1º de janeiro de 2004. O resultado, porém, não foi proclamado: a presidência da Corte optou por harmonizar o julgamento com a ADC 90, suspensa por pedido de vista desde 5 de novembro de 2025 (STF). Até a proclamação, o tema segue sem tese vinculante e com discussão sobre modulação de efeitos. Informação de referência: julho de 2026.
É possível receber de volta o que foi pago a mais?
A pretensão de restituição existe, mas tem prazo. No Tema Repetitivo 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, na vigência do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou em vinte anos sob o Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028.
Duas consequências práticas decorrem disso. O reconhecimento da nulidade da cláusula alcança o contrato como um todo, mas a devolução em dinheiro tende a se limitar ao triênio anterior ao ajuizamento. E, como cada mensalidade é parcela autônoma de relação de trato sucessivo, o prazo corre parcela a parcela: quanto mais a discussão espera, mais parcelas antigas saem do alcance da restituição.
Como funciona a portabilidade de carências para um plano mais barato?
A portabilidade permite trocar de plano, na mesma operadora ou em outra, sem cumprir novos períodos de carência. As regras estão na Resolução Normativa 438/2018 da ANS e os requisitos são objetivos:
- Mensalidades em dia e contrato ativo, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998.
- Prazo mínimo de permanência no plano atual: dois anos na primeira portabilidade; um ano se já houve portabilidade anterior; três anos se houve cumprimento de cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente.
- Plano de destino em faixa de preço compatível, verificada no Guia de Planos da ANS. O relatório de compatibilidade vale cinco dias.
- A operadora de destino tem dez dias para responder de forma justificada. O silêncio no prazo implica aceitação automática do pedido.
- Feita a vinculação ao novo plano, o cancelamento do plano anterior deve ser solicitado em cinco dias, com guarda do comprovante.
Em algumas situações exige-se apenas a adimplência, dispensados os demais requisitos: cancelamento do plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria do titular, perda da condição de dependente e operadora em fase de encerramento de atividades (ANS, Portabilidade de Carências). É vedada qualquer cobrança adicional pela portabilidade.
O plano pode ser cancelado por causa da discussão do reajuste?
A regulação trata expressamente do ponto. O art. 47 da RN 565/2022 estabelece que não se configura inadimplência quando o não pagamento decorre de reajuste aplicado em desacordo com a norma. Nos planos individuais, a Lei 9.656/1998 veda, no art. 13, parágrafo único, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato fora das hipóteses de fraude e de inadimplência qualificada, com prévia notificação.
Na prática processual, a discussão judicial costuma vir acompanhada de pedido de tutela de urgência para que o contrato permaneça ativo mediante pagamento do valor anterior ao reajuste questionado, ou do valor recalculado, enquanto o processo tramita. O deferimento depende da documentação apresentada e da análise do juízo em cada caso.
Base legal e precedentes citados
- Lei 9.656/1998, arts. 13, 15 e 35-E – texto no Planalto.
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º; Código Civil, art. 206, § 3º, IV, e art. 2.028; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 47 e 51, IV.
- RN 565/2022 da ANS (reajuste), arts. 3º, 10, 24, 43 e 47; RN 563/2022 (faixas etárias) e Resolução CONSU 6/98; RN 509/2022 (extrato pormenorizado), arts. 14 e 16; RN 438/2018 (portabilidade de carências).
- STJ, Tema Repetitivo 952 – REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016.
- STJ, Tema Repetitivo 1016 – REsp 1.716.113/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe 08/04/2022.
- STJ, Tema Repetitivo 610 – prescrição trienal da pretensão de restituição.
- STJ, REsp 1.701.600/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018, DJe 09/03/2018.
- STF, RE 630.852 (Tema 381) e ADC 90 – julgamento sem proclamação de resultado até julho de 2026.
Perguntas frequentes
Qual o teto de reajuste dos planos individuais em 2026?
A ANS aprovou, em 29 de maio de 2026, o índice máximo de 5,11% para os planos individuais e familiares regulamentados. A operadora pode aplicar percentual menor, nunca maior, e somente a partir do mês de aniversário do contrato.
Plano coletivo tem limite de reajuste?
Não há teto prévio como no individual. O reajuste é comunicado à ANS e monitorado depois. Isso não o torna livre: quando fundado em sinistralidade, depende de demonstração documental por extrato pormenorizado, e o percentual continua sujeito a controle judicial.
Preciso estar em dia com as mensalidades para discutir o reajuste?
A adimplência fortalece a posição do beneficiário e é requisito para a portabilidade. Para a discussão do reajuste, o art. 47 da RN 565/2022 prevê que não se configura inadimplência quando o não pagamento decorre de reajuste aplicado em desacordo com a norma.
Beneficiário com 60 anos ou mais pode receber aumento por idade?
Nos contratos celebrados a partir de 2004, a última faixa etária é a de 59 anos, de modo que não há faixa posterior a autorizar novo aumento por idade. Nos contratos anteriores, a questão envolve o julgamento do Tema 381 no STF, ainda sem resultado proclamado.
Quais documentos são necessários para analisar o reajuste?
Contrato e eventuais aditivos, boletos ou comprovantes de pagamento dos últimos anos, cartas ou comunicados de reajuste, relação dos beneficiários com as respectivas idades e, nos contratos coletivos, o extrato pormenorizado do reajuste.
Conclusão
Reduzir a mensalidade do plano de saúde é, antes de tudo, um problema de diagnóstico. Quem apenas compara o valor de um ano com o do outro não distingue o reajuste anual legítimo do aumento acima do teto, do reajuste por idade sem faixa correspondente ou do contrato familiar tratado como coletivo para escapar do limite regulatório. O diagnóstico se faz com documentos: contrato, boletos, cartas de reajuste e relação de beneficiários. Reunido esse material, os caminhos se ordenam por si – uns administrativos, como a portabilidade e a migração de produto, outros pela revisão do que foi cobrado, com atenção ao prazo de três anos que corre parcela a parcela.
Cada situação exige análise das particularidades do caso concreto. Se você tem dúvidas sobre como esses entendimentos se aplicam ao seu contrato, veja as informações reunidas na página sobre reajustes abusivos em planos de saúde ou entre em contato com a equipe do Chiesse Advogados para esclarecimentos.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por advogado habilitado.
Daniel Roxo de Paula Chiesse – OAB/RJ 135.160
Advogado atuante em Direito da Saúde e Saúde Suplementar, com atuação em ações sobre reajuste de mensalidade, cobertura assistencial e relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde.











